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5 PASSOS PARA SE TORNAR FRANQUEADOR!!!!

Todo empresário, quando abre uma empresa, tem como principal objetivo fazer a empresa crescer, ver ela se tornar uma empresa forte e consolidada no mercado.

Para isso, existem basicamente duas opções. Ou o empresário cresce através do filiais, como a maior parte dos grandes magazines, até para aproveitar o próprio tamanho em seu favor, pois as negociações com fornecedores, aproveitando a economia de escala, os grandes magazines conseguem preços mais baixos.

Outra forma, que vem se tornando mais comum, é o sistema de franquias.

Basicamente, através do sistema de franquias, o franqueador cede o direito de uso da marca, de uma patente e ou de um sistema próprio, mediante o pagamento de uma taxa mensal, denominada royaltie.

Nesse e-book, focamos pontos jurídicos básicos para a transformação de uma empresa em uma franquia.

Um dos principais, senão o principal, ativo de uma empresa é sua marca. É através dela que seus clientes a reconhecem, a indicam e se relacionam com sua empresa.

Uma marca bem estruturada, que entra na sociedade como um sinônimo do produto que comercializa é o sonho de todo o empresário. Garanto que você não compra lamina de barbear, compra uma gillete.

Para uma franquia a marca passa a ter ainda mais importância, pois além do que já falamos, é em virtude da marca que os empreendedores irão te procurar para abrir uma empresa que carregará a sua marca.

Por isso, é essencial que haja o registro da marca nos órgãos competentes, como o INPI por exemplo.

No direito imobiliário temos a frase “só é dono quem registra!”. Isso quer dizer que um imóvel só é de propriedade daquele que efetua o registro no cartório de imóveis da cidade onde o imóvel está localizado, do contrário, a pessoa só tem a posse.

Quando você cria sua marca e pretende expandir os negócios, é de extrema importância que faça o registro dela para que ela seja SUA de direito, e não somente de fato.

Vale lembrar o caso da tenista Gabriela Sabatini, que ao lançar o perfume que leva seu nome, foi surpreendida com um processo de uso indevido de marca, pois alguém já havia registrado a marca Gabriela Sabatini.

No Brasil, o registro de marcas e patentes é regido pela Lei 9.279 de 1996.

O artigo 129 da lei acima citada é claro no sentido da propriedade quando menciona que:

“A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.”

A diferença entre a propriedade imobiliária e a propriedade da marca é o prazo. Enquanto a imobiliária é virtualmente eterna, a propriedade da marca tem prazo de vigência de 10 (dez) anos, conforme estabelecido pelo art. 133, devendo ser requerida a prorrogação durante o último ano de vigência.

O proprietário da marca também a perderá caso não a ponha em uso no prazo de 5 anos de seu registro.

Registrada a marca, o proprietário possuirá os mesmos direitos que o proprietário de um imóvel possui sobre o bem, ou seja, pode alienar (vender), ceder, licenciar para uso, etc.

É na licença de uso que reside o direito de franquias. Através do contrato, haverá a licença de uso da marca, pois é exatamente na marca que reside o interesse do franqueado.

Dessa forma, o contrato de franquia, após a conclusão do acordo, deverá prever as hipóteses e possibilidades de uso, bem como sanções pelo seu uso indevido, afinal, se a sua marca ficar “queimada” em determinada praça, o custo para poder “limpar a barra” é no mínimo 3 vezes maior.

Portanto, ainda que represente um investimento relativamente alto, é de extrema importância que seja efetuado o registro da marca para que você possa ter a segurança necessária sobre aquilo que é, possivelmente, o seu maior ativo.

Quando uma pessoa se interessa por uma franquia, o franqueador deve fornecedor um documento chamado Circular de Oferta de Franquia, que chamaremos de COF ou de circular daqui para a frente para facilitar a compreensão.

No primeiro vídeo anterior abordamos algumas alterações feitas na definição de franquia com a chegada da Lei 13.966. Mas além dessa alteração, a mais significativa foi na Circular de Oferta de Franquias, que passou a trazer muito mais informações, devendo ser analisado mais aprofundadamente, o que faremos nessa sequência de vídeos.

A circular é um documento que deve trazer informações que auxilirião o processo de tomada de decisão do futuro franqueado

Esse documento está previsto no art. 2º da Lei 13.966 de 2019, que foi publicada no dia 26 de dezembro de 2019, que terá vigência a partir de 25 de março de 2020. Esse prazo entre a publicação e a vigência da lei é chamado de Vacatio Legis e serve para que haja adequação da sociedade à lei.

O próprio artigo da lei é muito claro quando estabelece que o franqueador DEVERÁ fornecer ao interessado a COF.

O artigo 2º da lei 13.966 tem um total de 23 incisos, além de seus itens e parágrafos.

A entrega da COF deverá ser feita no mínimo 10 dias antes da assinatura do contrato, prazo hábil para que o empreendedor possa analisar com calma as informações contidas na Circular.

O cumprimento de todas, eu disse todas as cláusulas, é de extrema importância, pois não havendo o cumprimento, o contrato poder ser nulo ou anulável, dependendo da relevância do item que foi descumprido.

De forma rasa, um contrato anulável é aquele que existiu até a decisão da anulação, então seus efeitos, tudo o que aconteceu durante a vigência, se mantém, ele deixa de valer da decisão em diante.

Já o contrato nulo é aquele que “nem existiu”, ou seja, seus efeitos devem ser todos revertidos. Isso implica, por exemplo, na devolução de todos os valores investidos pelo franqueado, inclusive royalties.

Portanto, para a elaboração de uma boa Circular de Oferta de Franquia, a participação de um advogado é essencial.

Em quase todas as relações negociais, é necessária (e por vezes, obrigatório) a existência de um contrato.

No caso das franquias, o contrato deve estabelecer os direitos e obrigações já apresentados na Circular de Oferta de Franquia.

O contrato deverá estabelecer o valor dos royalties, se o será um valor fixo ou um percentual sobre o faturamento, determinará o dia para pagamento, a forma que será verificado faturamento da franquia, etc.

Além disso, o contrato deverá estabelecer de maneira muita clara qual o sistema operacional a franquia deverá utilizar, se será fornecido pelo franqueador, etc.

O contrato de franquia estabelecerá o prazo que o franqueado terá que esperar para poder operar no mesmo ramo de atividade que a franqueadora. No jargão jurídico, essa cláusula é chamada de non compete, ou cláusula de não concorrência.

Essa cláusula de não concorrência está diretamente vinculada a área de atuação que será determinada ao franqueado. Embora para uma franquia que faça vendas em lojas físicas essa delimitação da área não faça tanto sentido, porque os clientes são livres para escolher, quando falamos em franquias de prestação de serviço.

No mercado automotivo, via de regra, existe regras a respeito da área em que uma concessionária poderá exercer suas atividades.

Essa proibição não vale se o cliente buscar a empresa, o que não pode haver é um esforço para a captação de clientela.

E como dissemos, a cláusula de não concorrência está diretamente ligada a área.

Um contrato que determine que o ex-franqueado não pode atuar no mesmo ramo de atividade da franqueadora “em todo o território nacional” é considerada abusiva.

Por fim, o contrato deverá estabelecer também a multa rescisória caso o franqueado quebre o contrato antes de seu término.

Todas essas cláusulas deverão obedecer dois princípios básicos do direito, o da proporcionalidade e o da razoabilidade.

Por isso, para a correta elaboração de um contrato de franquias, é essencial a contratação de um advogado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O crescimento através do sistema de franquias é provavelmente a maneira mais rápida de poder escalar uma empresa, perdendo somente para aplicativos de celular.

Esse crescimento, para ser ordenado e sustentado, deve ter como base um suporte documental e jurídico para garantir a segurança jurídica da existência do negócio.

Nesse sentido, a participação de um advogado na elaboração do plano de negócios para tornar uma ideia em uma franquia é essencial, pois este advogado fará a ponte entre aquilo que o empresário sonha e aquilo que é possível juridicamente.

Melhor ainda se esse advogado possuir tino comercial, pois ele poderá ajuda-lo na estruturação da própria empresa, além da área jurídica.

O profissional do futuro deverá ter isso em mente.

Por isso, dê preferência para a contratação de um profissional o mais completo possível, que possa te ajudar a encontrar soluções criativas para seus problemas.

 
 
 

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